Circulará segunda-feira cedo, a 43ª edição do Jornal do Comércio. A seguir, em destaque algumas notícias que serão veiculadas, bem como alguns artigos.
Contas do ex-prefeito Benigno Reges, de 2003, foram reprovadas pelo TCM
O Diário Oficial do dia 20 de junho deste ano publicou o parecer do Tribunal de Contas dos Municípios, que recomenda à Câmara Municipal de Itaituba a não aprovação das contas do ex-prefeito Benigno Reges relativas ao exercício 2003. O relator do processo nº 0360012003-00 foi o auditor convocado Ornilo Sampaio Filho.
Decisão: I - Emitir Parecer Prévio, recomendando à Câmara Municipal de Itaituba, a não aprovação da prestação de contas da Prefeitura Municipal, exercício financeiro de 2003, de responsabilidade do Sr. Benigno Olazar Reges, por estar irregular, pelas falhas constantes do voto do Relator.
Benigno terá que devolver até o dia 5 de junho, mais de R$ 295 mil reais, de acordo com a resolução do TCM. II - Nos termos do Art. 52, Inciso II, e seu § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 25/94, deverá o Ordenador da despesa recolher aos cofres públicos municipais, no prazo de 15 (quinze) dias, devidamente corrigida monetariamente, a importância de R$ 295.085,94 (duzentos e noventa e cinco mil, oitenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), referente ao valor lançado à conta "Agente Ordenador", face às incorreções apresentadas no Balanço Financeiro.
Além dessa importância, o ex-prefeito terá que devolver ao erário público o montante de R$ 343.425,40 por diversas irregularidades cometidas na prestação de contas, cujos detalhes podem ser acompanhados na íntegra do texto do TCM publicado no Diário Oficial. Os grifos são do Jornal do Comércio para facilitar a compreensão do leitor.
Origem: Prefeitura Municipal de Itaituba
Assunto: Prestação de Contas de 2003
Responsável: Benigno Olazar Reges
Relator: Auditor Convocado Ornilo Sampaio Filho
Decisão: I - Emitir Parecer Prévio, recomendando à Câmara Municipal de Itaituba, a não aprovação da prestação de contas da Prefeitura Municipal, exercício financeiro de 2003, de responsabilidade do Sr. Benigno Olazar Reges, por estar irregular, pelas falhas constantes do voto do Relator;
II - Nos termos do Art. 52, Inciso II, e seu § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 25/94, deverá o Ordenador da despesa recolher aos cofres públicos municipais, no prazo de 15 (quinze) dias, devidamente corrigida monetariamente, a importância de R$ 295.085,94 (duzentos e noventa e cinco mil, oitenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), referente ao valor lançado à conta "Agente Ordenador", face as incorreções apresentadas no Balanço Financeiro;
III - Na forma do Art. 57, Incisos II, da Lei Orgânica deste TCM, combinado com o Art. 94, do Regimento Interno desta Corte de Contas, deverá o referido Ordenador recolher ao Erário Municipal, no mesmo prazo, a multa de R$ 343.425,40 (trezentos e quarenta e três mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e quarenta centavos), assim discriminada:
- R$ 500,00 (quinhentos reais), pela remessa intempestiva da documentação, referente ao PPA, à LDO, ao Orçamento, e aos 1º, 2º e 3º quadrimestres, descumprindo o Art. 30, Incisos I, Alíneas "a", "b" e "c", e II, Alínea "a", da Lei Complementar Estadual nº 25/94, combinado com o Art. 91, Incisos I, Alíneas "a", "b" e "d", e II, Alínea "a", do Regimento Interno deste Tribunal;
- R$ 20.160,00 (vinte mil, cento e sessenta reais), pela remessa intempestiva do Relatório de Gestão Fiscal dos 1º ao 3º quadrimestres, exigidos pelo Art. 54, Inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, nos termos do Art. 5º, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 10.028/2000;
- R$ 500,00 (quinhentos reais), pela remessa extemporânea do Relatório Resumido da Execução Orçamentária dos 1º ao 6º bimestres, em desacordo com o Art. 1º, Inciso I, da Instrução Normativa nº 01/2001/TCM;
- R$ 500,00 (quinhentos reais), pela não remessa dos atos de abertura de créditos orçamentários, bem como do Balanço Geral do exercício, infringindo o Art. 30, Incisos I, Alínea "d", e II, Alínea "b", da Lei Complementar Estadual nº 25/94, combinado com o Art. 91, Inciso I, Alínea "c", e II, Alínea "b", do Regimento Interno do TCM;
- R$ 189.682,68 (cento e oitenta e nove mil, seiscentos e oitenta e dois reais e sessenta e oito centavos), pela realização de despesa sem o competente processo licitatório, em desacordo com o Art. 2º, da Lei Federal nº 8.666/93, através das NE´s de nºs 2719, 1176, 809, 2150, 3614, 3136, 4150, 135, 918, 2102, 74, 2344, 1193, 614, 706, 266, 209, 19, 208, 207, 206, 134, 3118, 3227, 3226, 3202, 3343, 3280, 3279, 3278, 3277, 3256, 3251, 3407, 3570, 3569, 4005, 4004, 4003, 4002, 3663, 4098, 4067, 6323, 3605, 3604, 3119, 4451, 4570, 4569, 4568, 4728, 4723, 4567, 4727, 4543, 4450, no montante de R$ 1.896.826,80;
- R$ 1.000,00 (hum mil reais), pela não remessa para análise e cadastro, neste TCM, do contrato de locação de veículos, referentes às NE´s de nºs 1033, 2228, 2226, 1846, 1459, 838, 857, 856, 955, 2545, 2869, 3839, 3838, 3327, 4247, 4246, 4717, 4720, do Credor "J. L. De Oliveira", no montante de R$ 81.500,00, contrariando o Art. 30, Inciso I, Alínea "g", da Lei Complementar Estadual nº 25/94, combinado com o Art. 91, Inciso I, Alínea "f", do Regimento Interno do TCM;
- R$ 125.082,72 (cento e vinte e cinco mil, oitenta e dois reais e setenta e dois centavos), pela não apropriação e empenho, no exercício, das obrigações patronais, no montante de R$ 1.250.827,26, descumprindo os Artigos 18 e 50, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
- R$ 1.000,00 (hum mil reais), por infringência ao Art. 212, da Constituição Federal de 1998;
- R$ 1.000,00 (hum mil reais), por infringência ao Art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
- R$ 3.000,00 (três mil reais), por infringência ao Art. 7º, da Lei Federal nº 9.424/96, com fulcro no Art. 52, Inciso III, e § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 25/94;
- R$ 1.000,00 (hum mil reais), por infringência ao Art. 71, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
IV - Nos termos do § 5º do Art. 52, da Lei Complementar Estadual nº 25/94, cópia dos autos deverá ser remetida ao Ministério Público Estadual, para as providências que entender cabíveis.
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