quarta-feira, fevereiro 13, 2008

Sistema Nacional e Estadual de Gerenciamento das Águas

Esta é uma contribuição do blog para aqueles que acham que podem construir casas, chalés, muros, diques e outros, na margem de rios ou em ilhas, como ocorre em Itaituba já faz um bom tempo. Basta dar uma volta pela praia do Rio Tapajós, no verão, saíndo de perto da praia do Rotary, subindo na direção do 53º BIS. Da mesma forma, serve para quem acha que o município tem alguma jurisdição sobre ilhas fluviais ou marítimas.

DOMÍNIO E DEFINIÇÃO DOS HABITATS AQUÁTICOS E MARGINAIS LEGALMENTE PROTEGIDOS

Domínios
Os bens referidos na Constituição Federal (art. 20 e 26) po­dem ser de uso comum, de uso especial ou dominiais, conforme estabelecido no Código Civil, sendo:

bens de uso comum do povo - são os destinados a uso geral como as ruas, praças, estradas, bem como os rios e as praias. O uso geral desses bens subordina-se à disciplina administrativa;

bens de uso especial - são aqueles vinculados a serviço publico específico, como as escolas, estações e linhas ferroviárias, quartéis e estabelecimentos públicos em geral;

bens dominiais - são os que o poder público detém como qualquer particular, não estando destinados nem ao uso comum, nem a uso especial são bens disponíveis, podendo ser alienados, sob determinadas condições.

À lista dos bens de uso comum, do Código, deve ser acrescentado o meio ambiente, por força do disposto no art. 225, da Constituição Federal de 1988. Sua colocação nessa categoria, todavia, em termos práticos, não é fácil, haja vista o conceito de meio ambiente aceito pela doutrina e pela legislação.

Domínios dos Rios, Lagoas, Lagunas, Reservatórios, Praias e Ilhas

São federais de acordo com a Constituição Federal "os rios e lagos em terreno de seus domínios ou que banhem mais de um estado, sirvam de limites com outros países, se estendam a território estrangeiro, ou dele provenham e aqueles onde haja obras da União" (art. 20, III).

Aos Estados pertencem os rios e lagos que não são da União (art. 26, I).

Pertencem também a União as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países, bem como os terrenos marginais, as praias fluviais e os terrenos de marinha (art. 20, I, II, VII).

As ilhas fluviais e lacustres, as praias fluviais e os terrenos marginais situados em rios de domínio do Estado pertencem a este. Não há rios, lagos, ilhas fluviais e lacustres, praias fluviais e terrenos marginais de propriedade dos Municípios.

Domínio das Margens de Rios, Lagoas e Lagunas

· Situados fora do alcance das marés
Desde 1934, com a edição do Código de Águas, as margens dos rios não são passíveis de parcelamento e edificação.


As margens eram designadas como "terrenos reservados", e tratados nos artigos 14 e 31 do Código de Águas. Os “terrenos reservados” tiveram sua denominação alterada para “terrenos marginais” pelo Decreto-lei 9.760/46 (Pompeu, 1988). Esse Decreto-lei, através de seu artigo

4º, define como “terrenos marginais" os “que banhados pelas correntes navegáveis, fora do alcance das marés, vão até a distância de 15 metros para a parte da terra, contados desde a linha média das enchentes ordinárias".


Um comentário:

  1. Anônimo10:28 AM

    Tenho acompanhado esse caso da ilha em vosso blog. Vejo que voce esta dando muita atençao a essa pequena divergencia de dominio ou propriedade. O dejaime e o Dico sao bem crescidinhos e capazes e responsaveis pelos seus atos. Te pergunto parente. Voce tem alguma coisa contra esse cidadao chamado Dejaime? Ou voce e aquela pessoa contra tudo e contra todos? Deixa os caras resolverem as diferenças deles. Nao alimente o problema.

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