sexta-feira, abril 11, 2008

Calendário Eleitoral

MAIO 2008

7 de maio – quarta-feira (151 dias antes das eleições)

-Data limite para o eleitor requerer a inscrição eleitoral ou mesmo transferência de
domicílio.

-Data limite para o eleitor que mudou de residência dentro do município pedir alteração no
seu título eleitoral.

-Data limite para o eleitor portador de deficiência solicitar sua transferência para seção
eleitoral especial.

Dispositivos:
a)Art. 46, § 3º, II, da Lei nº 4.737, de 1965;
b)Art. 91, caput, da Lei nº 9.504, de 1997;
c)Resolução n.º 20.166-TSE, de 1998;
d)Resolução n.º 21.008, de 2002; e,
e)Resolução n.º 22.579-TSE, de 2007.

JUNHO DE 2008

10 de junho – terça-feira

-Data a partir da qual os feitos (demandas judiciais) eleitorais terão prioridade para a
participação do Ministério Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias,
ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.

-Último dia para fixação, por lei, dos limites de gastos de campanha para os cargos em
disputa (observadas as peculiaridades locais)
Dispositivos:

a)Arts. 17-A e 94, caput, da Lei nº 9.504, de 1997; e,
b)Resolução nº 22.579-TSE, de 2007, alterada pela Resolução n.º 22.622, de 2007.
Coligações

-Data a partir da qual é permitida a realização de convenções para deliberar sobre
coligações e escolher candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador.

-Data a partir do qual, até 30 de junho de 2008 (data limite), dependendo do dia em que
os partidos políticos ou coligações escolherem seus candidatos, é proibido às emissoras
de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato
escolhido em convenção.

Obs.: Na denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a
nome ou número de candidato, nem pedido de voto para partido político.
Dispositivos:

a)Art. 6º, 8º, 45 e 94 da Lei nº 9.504, de 1997; e,
b)Resolução nº 22.579-TSE, de 2007.

11 de junho – quarta-feira

-A partir desta data caberá ao partido político fixar o limite de gastos de campanha para
os cargos em disputa. Essas informações deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral
que, por sua vez, dará ampla publicidade, desde que não fixadas em lei)
Dispositivos:

a)Art. 17-A da Lei n.º 9.504, de 1997; e,

b)Resolução n.º 22.579-TSE, de 2007, alterada pela Resolução n.º 22.622, de 2007.

30 de junho – segunda-feira

-Último dia para a realização de convenções para decidir quanto às coligações e escolha
de candidatos a prefeito, a vice-prefeito e de vereador.
Convenções para deliberar sobre coligações e escolha dos candidatos

-As convenções dar-se-ão na forma do Estatuto partidário.
Período de deliberação: 10 a 30 de junho de 2008.

-Aos detentores de mandato de vereador é assegurado o registro de candidatura ao
mesmo cargo e mesmo partido ao qual encontram-se filiados.

-Aos demais candidatos, os números serão sorteados na convenção, devendo ser
consignado em Ata, rubricado pela Justiça Eleitoral.

Obs.: Da convenção até a diplomação dos eleitos, o partido possui legitimidade para agir
isoladamente somente se houver dissidência interna ou se questionada a própria validade
da coligação. (Ac.-TSE nº 18.421, de 28/06/2001)

D ispositivos:

a)Art. 8º, caput, §§ 1º e 2º da Lei nº. 9.504, de 1997; e,

b)Resolução nº 22.579-TSE, de 2007

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