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ADOTEI TAL NORMA EM 2007 EM ITAITUBA E FOI O MAIOR QUESTIONAMENTO, AGORA A CAPITAL RESOLVEU REGULAMENTAR EM 2009 E DEMONSTRA MESMO ENTENDIMENTO DESTA JUÍZA Á ÉPOCA NO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE-ITB(fico feliz por ter sido pioneira):
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Portaria proíbe entrada e permanência de crianças e adolescentes em apresentações de Luta Livre e similares
Quem descumprir a determinação será multado e poderá ter o estabelecimento fechado
(06.03.09 – Às 10h25) O juiz José Maria Teixeira do Rosário, titular da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Capital, assinou a portaria nº 01/2009, no último dia 16 de fevereiro, proibindo a entrada e permanência de crianças e adolescentes nas apresentações de Luta Livre, Vale Tudo e similares.
Esses eventos sofrerão fiscalização dos comissários da Infância e da Juventude e, em caso de infração, os responsáveis serão punidos com multa e até fechamento dos estabelecimentos. A portaria também proíbe o comércio ambulante realizado por crianças e adolescentes no local do evento ou nos arredores.
Segundo o documento, a medida é necessária, pois nessa fase da vida, as crianças e os jovens devem ser estimulados ao contato com práticas desportivas saudáveis que promovam a convivência pacífica. O juiz argumenta ainda que estudos comprovam que pessoas submetidas frequentemente a cenas violentas são mais propensos a agressividade destrutiva.
(Texto: Vanessa Vieira)
Confira abaixo o texto da portaria na íntegra:
ESTADO DO PARÁPODER JUDICIÁRIO1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA CAPITAL
Portaria nº 01/2009/JIJ/GAB.Disciplina a entrada e permanência de crianças e de adolescentes em eventos de Luta Livre, Luta de Vale Tudo e similares .
O Doutor JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Infância e da Juventude, desta Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA) e Lei nº 5.008/81 (Código de Organização Judiciária do Estado do Pará), e
CONSIDERANDO que é cada vez mais freqüente a realização de eventos de luta livre, lutas de vale tudo e similares, onde a violência e a agressão física entre os oponentes é parte integrante e indispensável;
CONSIDERANDO que na fase que compreende a infância e a adolescência devemos estimular o contato com práticas desportivas que privilegiem a competição saudável e a convivência pacífica, pois estudos concluíram que pessoas que assistem esportes com cenas violentas se tornam emocionalmente dispersos e propensos a agressividade destrutiva;
CONSIDERANDO que a personalidade de uma pessoa é o resultado de uma complexa rede de influências de diversos fatores interdependentes, como a constituição biológica e psicológica, além das influências do meio social, ambiental e cultural em que vive;
CONSIDERANDO que compete ao Estado, como um todo, e à Justiça da Infância e da juventude, em particular, zelar pela integridade física e psíquica de crianças e adolescentes, pondo-os a salvo de qualquer forma de violência ou agressão.
R E S O L V E:Art.1º - NÃO PERMITIR, na jurisdição desta capital, a entrada e permanência de crianças e de adolescentes em eventos de luta livre, luta de vale tudo e similares.
Art.2º - Os responsáveis pelos eventos a que se refere a presente normativa deverão fazer o controle de entrada e a necessária verificação de documentos para comprovar a idade, bem assim providenciar a afixação de cartazes nas respectivas bilheterias para informar ao público quanto a proibição ora determinada, incluindo essas informações nas divulgações do evento veiculadas nos meios de comunicação.Parágrafo Único - Aplica-se o disposto neste artigo as situações de trabalho infanto-juvenil encontradas com freqüência no interior e no entorno dos locais de realização dos eventos disciplinados por esta Portaria .
Art.3º - A fiscalização para averiguações quanto ao devido cumprimento da presente Portaria deverá ser realizada pelos Comissários da Infância e da Juventude desta Capital, com o apoio e auxílio dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública.Art.
4º - O descumprimento desta Portaria implicará na lavratura do competente Auto de Infração, pelos Comissários da Infância e da Juventude, ficando sujeito o infrator a aplicação de multa e aplicação de nova multa e ao fechamento de seu estabelecimento em caso de reincidência, garantido o direito de ampla defesa.Art.
5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Belém, 16 de fevereiro de 2009
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Capital
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Comentário do blog: A Drª Valdeíse não passou muito tempo em Itaituba, mas deixou uma marca positiva com seu trabalho sério. Além dessa, ela deu um basta na venda de bebida alcoólica na Praça do Cidadão. Os moradores das proximidades agradecem até hoje.
Obrigado pela consideração, doutora, por ter enviado a nota acima para o blog
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