1. O Princípio da anterioridade no
Processo eleitoral
A nossa Carta Constitucional assim versa:
Da simples leitura do texto e das reiteradas
decisões de nossa corte maior o STF conclui-se sem dificuldades que o mês de setembro
se constitui no limite para alterações que guardem relação com
o pleito de 2012 (eleições municipais) e no caso de nossas atenções os
Vereadores.
2. A
Emenda constitucional 58/2009 tão debatida estabeleceu os seguintes parâmetros:
2.1. Número de Vereadores (Limite de Vereadores
por habitantes)
N° de Vereadores (máximo) |
Faixa populacional habitantes
|
9 (nove)
|
Até 15.000
|
11 (onze)
|
Mais de 15.000 até 30.000
|
13 (treze)
|
Mais de 30.000 até 50.000
|
15 (quinze)
|
Mais de 50.000 até 80.000
|
17 (dezessete)
|
Mais de 80.000 até 120.000
|
19 (dezenove)
|
Mais de 120.000 até 160.000
|
21 (vinte e um)
|
Mais de 160.000 até 300.000
|
23 (vinte e três)
|
Mais de 300.000 até 450.000
|
25 (vinte e cinco)
|
Mais de 450.000 até 600.000
|
27 (vinte e sete)
|
Mais de 600.000 até 750.000
|
29 (vinte e nove)
|
Mais de 750.000 até 900.000
|
31 (trinta e um)
|
Mais de 900.000 até 1.050.000
|
33 (trinta e três)
|
Mais de 1.50.000 até 1.200.000
|
35 (trinta e cinco)
|
Mais de 1.200.000 a 1.350.000
|
37 (trinta e sete)
|
Mais de 1.350.000 até 1.500.000
|
39 (trinta e nove)
|
Mais 1.500.000 até 1.800.000
|
41 (quarenta e um)
|
Mais de 1.800.000 até 2.400.000
|
43 (quarenta e três)
|
Mais de 2.400.000 até 3.000.000
|
45 (quarenta e cinco)
|
Mais de 3.000.000 até 4.000.000
|
47 (quarenta e sete)
|
Mais de 4.0000 até 5.000.000
|
49 (quarenta e nove)
|
Mais de 5.000.000 até 6.000.000
|
51 (cinqüenta e um)
|
Mais de 6.000.000 até 7.000.000
|
53 (cinqüenta e três)
|
Mais de 7.000.000 até 8.000.000
|
55 (cinqüenta e cinco)
|
Mais de 8.000.000 |
2.2. Percentual sobre a receita do município
(duodécimos)
% sobre as receitas (repasses)
|
População habitantes
|
7% (sete)
|
Até 100.000
|
6 % (seis)
|
Entre 100.000 e 300.000
|
5 % (cinco)
|
Entre 300.001 e 500.000
|
4,5 (quatro e meio)
|
Entre 500.001 e 3.000.000
|
4 (quatro)
|
Entre 3.000.001 e 8.000.000
|
3,5 (três e meio)
|
Acima de 8.000.001
|
3. Conclusões
FALÁCIAS
3.1 Constitui-se em falácia os argumentos
de que o aumento no número de vereadores causará aumento de despesa pública.
Ora, os repasses de recursos às Casas legislativas não estão atrelados ao
número de edis e sim à população do município conforme demonstrado no item 2.2
acima;
3.2 Não se nos afigura razoável entender
Imoral o aumento das vagas de Vereadores, pois este fato já está
consentido (previsto) em nossa Constituição Federal e a Carta Magna não
prevê imoralidades;
VERDADES
3.3 O aumento no número de edis não é
obrigatório e sim uma prerrogativa do Poder Legislativo Municipal, porém dentro
dos parâmetros constitucionais;
3.4 O prazo de setembro de 2011 para
as mudanças do número de cadeiras nas Câmaras é improrrogável e, se
perdido, somente poderá ser de novo restabelecido para a legislatura de 2017 a 2020;
3.5 Se os subsídios dos Vereadores já
estiverem em seu conjunto alcançando o limite orçamentário, o limite dos 5% da
receita municipal ou aquele dos 70% com folha de pagamento (limites previstos
na Constituição Federal) ajustes terão que ser feitos, pois do contrário,
problemas de natureza legal poderão atingir a gestão da Casa Legislativa
Municipal ou submeter os Vereadores a subsídios em valores indesejados.
Will Ferreira Lacerda
Mestre em Gestão Pública
Técnico do TCE/PE
Professor de pós-gradução
Co-autor do livro Vereadores
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