Propaganda eleitoral
gratuita no rádio e na televisão:
As regras previstas no art. 47 da Lei nº 9.504/97, relativas à propaganda
eleitoral em bloco, sofreram algumas alterações, de grande impacto nas
eleições. As mudanças podem ser resumidas em: (i) diminuição do período de
exibição da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, que antes
era de 45 (quarenta e cinco) dias, e passa a ser de 35 (trinta e cinco) para
todos os cargos; (ii) redução do tempo diário da propaganda eleitoral em bloco,
para todos os cargos; (iii) alteração da ordem de exibição da propaganda; (iv)
alteração dos dias de exibição da propaganda para Prefeito e do formato da
propaganda para Vereador.
Desse modo, a propaganda eleitoral no rádio e na televisão para Vereador será feita somente por meio de inserções, nos termos da nova redação do inciso VII do art. 47 da Lei Eleitoral.
A lei dispõe que, nas eleições municipais, as inserções de televisão apenas serão exibidas nos Municípios em que houver estação geradora dos serviços (§1º- A do art. 47). Esse dispositivo certamente gerará muito questionamento, uma vez que a maioria dos municípios não possui geradora de TV, mas apenas retransmissora ou repetidora.
Gustavo Severo - Mestre em Direito Constitucional. Especialista em Direito Eleitoral. Editor da Revista Brasileira de Direito Eleitoral. Diretor do Instituto Brasileiro de Direito Eleitoral (IBRADE). Membro da Comissão Especial de Direito Eleitoral do Conselho Federal da OAB. Professor da Escola Superior de Advocacia da OAB e do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). Advogado em Brasília, com atuação nas campanhas municipais de 2004, 2008 e 2012, nas campanhas estaduais de 2006 e 2010 e na campanha presidencial de 2014.
Humberto Chaves - Especialista em Direito Eleitoral. Advogado em Brasília, com atuação nas campanhas municipais de 2008 e 2012, nas campanhas estaduais de 2006 e 2010 e na campanha presidencial de 2014.
Nenhum comentário:
Postar um comentário