ESTADO DO PARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS Gabinete do Conselheiro Sérgio Leão |
Roselito
e Sílvio Tiveram Contas Aprovadas com Restrições e Também Terá que Devolver Dinheiro
aos Cofres Público
Quarta-feira
passada, 28 de junho, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará
julgou as contas relativas ao ano de 2010, dos ex-prefeitos Roselito Soares da
Silva, Sílvio de Paiva Macedo e Valmir Climaco de Aguiar.
As contas de Roselito e Sílvio foram aprovadas com ressalvas.
O
TCM condenou os dois a devolverem dinheiro aos cofres públicos.
Roselito
terá que devolver R$ 326 mil e Sílvio Macedo, R$ 134 mil.
A
situação deles é mais tranquila, pois o TCM recomendou que a Câmara Municipal
de Itaituba aprove as contas, visto que o parecer do tribunal foi pela
aprovação.
Já
a situação do prefeito Valmir Climaco é bastante complicada, pois suas contas
do ano de 2010 foram rejeitadas.
Os
conselheiros seguiram o voto do relator, Sérgio Leão.
O
Tribunal de Contas dos Municípios reprovou as contas de Valmir, recomendando
que a Câmara Municipal as reprovem.
Valmir
vai ter que devolver aos cofres públicos, mais de R$ 10 milhões.
Nessa
hora o prefeito vai ter que mostrar muito jogo de cintura, pois chegou a vez
dos vereadores se valorizarem.
O
normal, em casos como esse, é o prefeito ter que “convencer” os vereadores para
que votem a seu favor, e isso passa por uma negociação, que normalmente não
funciona somente na base da conversa, mas, de acertos de empregos, ou até de
dinheiro, mesmo.
O
blog do Jota Parente mostra a decisão do TCM, com exclusividade, sugerindo àqueles
que tem por mau hábito, surripiar matéria dos outros sem citar a fonte, que
digam de onde tiraram a notícia, já que ela é exclusiva.
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INSTRUÇÃO
A
análise inicial detectou falha na Prestação de Contas do Sr. VALMIR CLIMACO DE
AGUIAR - Período de 27/04 a 31/12/2010 que foi citado, (fls.484,489), e
apresentou defesa (Processo nº 201503919-00). Depois de analisar os documentos
e justificativas apresentados, a Controladoria emitiu Relatório Final (fls.
884/905), que passa a fazer parte integrante deste, destacando a permanência
das seguintes impropriedades/irregularidades:
VALMIR
CLIMACO DE AGUIAR - Período de 27/04 a 31/12/2010
Trav.
Magno de Araújo, 474 Belém-Pará ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS
MUNICÍPIOS
Gabinete
do Conselheiro Sérgio Leão
n°:
1.Descumprimento do art. 212, da CF, haja vista que o Município aplicou na
manutenção do desenvolvimento do ensino o valor de R$1.507.975,78, que
corresponde a 3,28% dos impostos arrecadados e transferidos;
2.
Descumprimento do art. 60, do ADCT e do art. 22 da Lei 11.494/2007, haja vista
que o Município aplicou na remuneração e valorização dos profissionais do
Magistério – o valor de R$22.413.113,59, que corresponde a 55,46% dos recursos
oriundos do FUNDEB;
3.Desvio
de aplicação dos recursos do FUNDEB no valor de R$ 13.698.109,07, em
descumprimento ao que dispõe o Inciso I do art. 23 da Lei Federal nº
11.494/2007;
4.
Descumprimento do art. 60, do ADCT e do art. 22 da Lei nº 11.494/2007, haja
vista que o Município aplicou em ações e serviços de saúde o montante de R$
4.300.519,84, que corresponde a 9,35%, dos Impostos Arrecadados e transferidos;
5.
Abertura dos créditos especiais no montante de R$ 100.000,00 sem autorização
legal (Fl 886);
6.
Abertura de créditos adicionais sem a existência da fonte de recursos Excesso
de Arrecadação, no valor de R$295.161,24 e para Operação de Crédito no valor de
R$1.860.000,00.
De
acordo com o Setor Técnico, não foram constatadas irregularidades nas Contas
Anuais de Governo relativas aos períodos ordenados pelo Sr. ROSELITO SOARES DA
SILVA – 01/01 a 28/02/2010 e SÍLVIO DE PAIVA MACEDO – 01/03 a 26/04/2010,
destacando que o lançamento à Conta Agente Ordenador está consignado no
Relatório das Contas Anuais de Gestão.
O
Ministério Público de Contas através da Dra. Maria Regina Cunha, fls. 908/909,
opina pela emissão de parecer prévio contrário a aprovação das contas de
governo e remessa ao Ministério Público para providências cabíveis.
É o Relatório
Ao
final da Instrução Processual, restaram, de acordo com o Órgão Técnico, as
seguintes impropriedades/irregularidades: VALMIR CLIMACO DE AGUIAR - 27/04 a
31/12/2010
1.Descumprimento
do art. 212, da CF, haja vista que o Município aplicou na manutenção do
desenvolvimento do ensino o valor de R$1.507.975,78, que corresponde a 3,28%
dos impostos arrecadados e transferidos;
2.
Descumprimento do art. 60, do ADCT e do art. 22 da Lei 11.494/2007, haja vista
que o Município aplicou na remuneração e valorização dos profissionais do
Magistério – ensinos infantil e fundamental o valor de R$22.413.113,59, que
corresponde a 55,46% dos recursos oriundos do FUNDEB;
3.
Desvio de aplicação dos recursos do FUNDEB no valor de R$ 13.698.109,07, em
descumprimento ao que dispõe o Inciso I do art. 23 da Lei Federal nº
11.494/2007;
4.
Descumprimento do art. 60, do ADCT e do art. 22 da Lei nº 11.494/2007, haja
vista que o Município aplicou em ações e serviços de saúde o montante de R$
4.300.519,84, que corresponde a 9,35%, dos Impostos Arrecadados e transferidos;
5.
Abertura dos créditos especiais no montante de R$ 100.000,00 sem autorização
legal (Fl 886), em descumprimento ao art. 7º da Lei 4.320/64; 6. Abertura de
créditos adicionais sem a existência da fonte de recursos Excesso de
Arrecadação, no valor de R$295.161,24 e para Operação de Crédito no valor de
R$1.860.000,00 em desobediência ao que está no art. 43 da Lei 4.320/64 c/c art
167 da CF/88.
O
recolhimento dos valores lançados à “Agente Ordenador” esta consignado no Bojo do
Relatório da Prestação de contas de Gestão.
Ante
ao exposto, acolho a manifestação do Ministério Público de Contas e, nos termos
do art. 37, I, da Lei Complementar 109/2016, VOTO pela emissão de Parecer
Prévio recomendando à Câmara Municipal de Itaituba a APROVAÇÃO da Prestação de
Contas de Governo da Prefeitura do exercício de 2010, de responsabilidade dos
Srs. ROSELITO SOARES DA SILVA – 01/01 a 28/02/2010 e SILVIO DE PAIVA MACEDO – 01/03
a 26/04/2010
Trav.
Magno de Araújo, 474 Belém-Pará ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS
MUNICÍPIOS
Gabinete
do Conselheiro Sérgio Leão
Resolução
Quanto
ao Sr. VALMIR CLIMACO DE AGUIAR - 27/04 a 31/12/2010, e, com fundamento no art.
37, III, da Lei 109/2016, VOTO pela emissão de Parecer Prévio, recomendando a
Câmara Municipal de Itaituba a REPROVAÇÃO da Prestação de Contas de GOVERNO,
exercício financeiro de 2010.
Deve,
ainda, ser informado ao Poder Legislativo de Itaituba que, foi imputada aos
ordenadores a responsabilidade pela devolução dos seguintes valores, devidamente
atualizados, lançados à Conta Agente ordenador:
Ordenador
Roselito
Soares da Silva: R$ 326.791,30
Silvio
de Paiva Macedo R$ 134.960,19
Valmir
Climaco de Aguiar R$ 10.978.607,24
Após
o trânsito em julgado desta decisão, deve a Secretaria notificar o Presidente
da Câmara Municipal de Itaituba, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retire
os autos da sede deste Tribunal, para processamento e julgamento do presente
Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 71, §
2º, da Constituição Estadual, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público
para apuração do crime de improbidade, por violação do art. 11, II, da Lei nº
8.429/92, sem prejuízo de outras sanções que vier imputar o Tribunal, de
natureza pecuniária e de ponto de controle para reprovação de suas contas.
Cópia
dos autos ao Ministério Público para as medidas que entender cabíveis.
É
o voto.
Belém,
28 de junho de 2017.
Conselheiro
Sérgio Leão Relator
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