A
lei determina que aluno que seja portador de deficiência seja matriculado no
estabelecimento de ensino municipal mais próximo de sua residência.
O
artigo 2º estabelece que a deficiência de que trata a lei refere-se à
dificuldade de locomoção do aluno, o que deverá ser comprovado na hora da
matrícula, apresentando atestado médico.
O
parágrafo único desse artigo diz que a deficiência não poderá ser de causa
transitória.
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