
Na decisão, Cármen Lúcia afirmou que as regras do decreto “dão concretude à situação de impunidade, em especial aos denominados ‘crimes de colarinho branco’, desguarnecendo o erário e a sociedade de providências legais voltadas a coibir a atuação deletéria de sujeitos descompromissados com valores éticos e com o interesse público garantidores pela integridade do sistema jurídico”. Para ela, “as circunstâncias que conduziram à edição do decreto, numa primeira análise, demonstram aparente desvio de finalidade”.
A
ministra também afirmou que o decreto não cumpre a finalidade do indulto, pois
“esvazia-se a jurisdição penal, nega-se o prosseguimento e finalização de ações
penais em curso, privilegia-se situações de benefícios sobre outros antes
concedidas a diluir o processo penal, nega-se, enfim, a natureza humanitária do
indulto, convertendo-o em benemerência sem causa e, portanto, sem fundamento
jurídico válido”.
Na
decisão, a ministra explicou que o indulto é uma medida humanitária, e não um
meio para favorecer a impunidade. “Indulto não é nem pode ser instrumento de
impunidade. É providência garantidora, num sistema constitucional e legal em
que a execução da pena definida aos condenados seja a regra, possa-se, em
situações específicas, excepcionais e não demolidoras do processo penal,
permitir-se a extinção da pena pela superveniência de medida humanitária”,
escreveu.
Cármen
Lúcia esclareceu que, pelo indulto, o criminoso ganha “uma nova chance de
superar seu erro”. Segundo ela, “indulto não é prêmio ao criminoso, nem
tolerância ao crime”. A ministra afirmou que, se a legislação não for cumprida
à risca, o indulto se transforma em “indolência com o crime e insensibilidade
com a apreensão social, que crê no direito de uma sociedade justa e na qual o
erro é punido e o direito respeitado”. Ela concluiu dizendo que indulto fora da
finalidade estabelecida na lei “é arbítrio”.
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