"A limpeza de calçada deverá ser feita por varrição, aspiração ou outros recursos que prescindam de lavagem, exceto quando essa seja realizada com água de reúso, de poço ou de aproveitamento de água de chuva, desde que comprovada a origem da água utilizada", diz o texto. A legislação abre exceções para casos de alagamento, deslizamento de terra e derramamento de líquidos gordurosos, pastosos, oleosos e semelhantes, provocados por terceiros, ou ainda se a concessionária não fizer a limpeza de calçada após a realização de feiras.
Na primeira infração, a Prefeitura aplicará apenas uma advertência e, na segunda, a multa, que pode ser dobrada em caso de reincidência. O valor da multa será atualizado anualmente de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Estadão
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