O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação do fazendeiro Celso Pezzini Rech por desmatar 124 hectares de vegetação na Amazônia Legal, conforme entendimento do Ministério Público Federal (MPF). Ele recorreu contra a decisão da Justiça Federal no Pará que já tinha determinado a recuperação da área degradada e o pagamento de danos materiais e morais coletivos no valor total de R$ 482.784,80, a serem revertidos ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.
O MPF pediu a condenação em virtude de auto de infração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), que verificou o desmatamento na Fazenda Jerusalém, no município de Belterra (PA), área de domínio da União. A Justiça acolheu os pedidos sobre os danos causados e deu prazo de 30 dias para Celso Pezzini Rech apresentar Plano de Recuperação de Áreas Degradadas para aprovação do órgão ambiental competente.
Na apelação ao TRF1 a alegação foi de que os fatos teriam acontecido antes da compra da área. Em parecer sobre o caso, o procurador Regional da República João Akira Omoto afirma que ficou caracterizado o dano e a responsabilidade do fazendeiro por meio de diversos documentos. "De qualquer maneira, mesmo que o apelante tenha adquirido a área com dano já perpetrado, aplicar-se-ia ao caso em questão o princípio propter rem, sendo possível cobrar do atual proprietário a reparação por danos causados pelos proprietários antigos", esclarece.
Quanto ao pedido de redução do valor da condenação, o procurador considera razoável a quantia estabelecida na sentença. "Afinal, o parágrafo 4º do art. 225 da Constituição da República elegeu a Floresta Amazônica à condição de patrimônio nacional, motivo pelo qual estabelece que sua utilização deve ser feita na forma da lei e desde que dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais, impondo, assim, conscientização coletiva à sua reparação", explica.
A desembargadora Daniele Maranhão, relatora do caso, considerou justos os valores determinados, diante do potencial prejuízo ao meio ambiente. "A obrigação de indenizar por danos causados ao meio ambiente é objetiva, por estar desvinculada da comprovação de culpa solidária, e impõe a inversão do ônus da prova e a observância do in dubio pro natura, interpretação autorizada pelos princípios da precaução e do poluidor-pagador", disse.
Com a decisão unânime da 5ª Turma do TRF1 que negou provimento à apelação, a sentença foi mantida integralmente.
Assessoria de Comunicação
Procuradoria Regional da República da 1ª Região
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