Imagens ilustrativa |
Antes mesmo da expedição do decreto, começou a dicussão sobre as consequências dessa medida.
A maioria comenta que o prefeito não está levando em conta o perigo para a saúde pública alguém andar sem capacete. No caso de acidente, as possibilidade de lesões graves são muito maiores.
Certamente a Contri não deverá punir ninguém por ser um órgão de trânsito municial, mas, o mesmo não deve se esperar do comportamentos dos agentes do Detran, pois o Estado não tomou nenhum medida nesse sentido.
Ademais, a liberação para que o passageiro decidar se quer ou não usar capacete vai de encontro ao que estabelece o Código de Trânsito Brasileiro.
Os artigos 54 e 55 do Código de Trânsito Brasileiro exigem a utilização do capacete de segurança para condutores e passageiros de três tipos de veículos: motocicleta (veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada), motoneta (veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada) e ciclomotor [veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinquenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora], sendo previstas, nos incisos I e II do artigo 244, as infrações de trânsito cometidas pelo descumprimento a esta obrigatoriedade.
Com a palavra, a Procuradoria Geral do Município, onde são os produzidos os decretos.
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