O procurador da República Felipe Moura Palha, que é o atual procurador eleitoral do Estado, pediu ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) a cassação do registro do diploma de Helder Barbalho, como governador, e de Lúcio Vale, vice. A alegação do procurador é de “abuso de meios de comunicação social e abuso de poder econômico, na medida em que os veículos de comunicação de massa com influência em todo o Estado do Pará, e até fora dele, composto por televisão, rádios, jornal impresso e eletrônico, sítios na internet e redes sociais, foram utilizados deliberadamente com a finalidade de beneficiar o candidato Helder Barbalho, inclusive com a disseminação de fake news política”, afirma Felipe Moura Palha no parecer de 29 páginas em que, além da cassação da chapa, a realização de novas eleições. O documento tem a data de 5 de junho passado e a cópia integral foi obtida pelo Ver-o-Fato.
“Isto posto, forçoso reconhecer que houve abuso e desvio de finalidade nos meios de comunicação do Conglomerado RBA de Comunicação em benefício da candidatura de Helder Barbalho, a revelar o abuso de poder econômico, na medida em que é evidente que o candidato Helder Barbalho e sua família detém um enorme veículo de comunicação, composto por televisão, rádios, jornais impresso e eletrônico, sítios na internet e redes sociais, que lhe confere e assegura uma grande capacidade econômica que, quando mal utilizada ou utilizada de maneira anormal, se convola em ato ilícito que representa grave violação ao regime democrático, estando presentes no vertente caso os ilícitos eleitorais de utilização indevida e desvio de meio ou veículo de comunicação social entrelaçado com abuso de poder econômico, conforme preceituado pelo artigo 22, caput, da LC 64/1990”, sustenta o procurador no arrazoado em que pede a cassação.
Segundo Moura Palha, o abuso de poder, em qualquer de suas facetas – econômico, político e de autoridade, de meio de comunicação social – tem o condão de afetar, comprometer e macular a normalidade e legitimidade das eleições, bens jurídicos constitucionais (artigo 14, § 9o da Constituição de 1988) que devem ser tutelados e salvaguardados por meio da ação de investigação judicial eleitoral prevista no artigo. 22 da LC 64/1990. “Abuso de poder é o mal uso, a utilização anormal, excessiva, desarrazoada e desproporcional de uma faculdade, direito ou posição jurídica que pertence legitimamente à pessoa, sendo gênero cujas espécies são o excesso de poder e o desvio de poder. O excesso de poder consiste na utilização que ultrapassa o limite do necessário para se obter o fim a que se destina o exercício da faculdade, direito ou posição jurídica. O desvio do poder revela a busca de atingir um fim diverso a que se destina o exercício regular da faculdade, direito ou posição jurídica”, sustenta o fiscal da lei eleitoral.
À vista do exposto – continua o procurador na peça -, forçoso se reconhecer, no caso concreto, a ocorrência da utilização indevida ou desvio de meios de comunicação social e do abuso de poder econômico em favor da candidatura de Helder Barbalho, pelas seguintes razões abaixo declinadas:
1) “ É público e notório de que Helder Barbalho é proprietário ou sócio do Conglomerado RBA de Comunicação; 2) os veículos de comunicação social do Conglomerado RBA, sobretudo, no trimestre crítico anterior às eleições de 2018 noticiaram, divulgaram, disseminaram de maneira deliberada muitas matérias jornalísticas somente favoráveis e enaltecedoras do candidato Helder Barbalho e somente desfavoráveis e depreciativas do candidato Márcio Miranda, constatando-se, in caso, claro desvio de poder (finalidade) no exercício da liberdade de imprensa, uma vez que não foi dispensado um tratamento paritário, imparcial e impessoal para os candidatos no Pleito de 2018; 3) no dia do 2º turno das eleições de 2018 (28 de outubro), em pleno e agitado horário de votação, por volta de 12h, o candidato Helder Barbalho teve oportunidade de se pronunciar para um dos veículos de comunicação (Rádio Clube) do conglomerado, onde pôde falar como se governador do Pará já fosse, como se eleito já estivesse e, isto, faltando ainda em torno de 5h para o término oficial da votação, assegurou votos importantes para a vitória ao Governo do Pará.
4) Além do tratamento privilegiado nos meios de comunicação da família, o candidato Helder Barbalho e a sua Coligação Partidária não hesitaram em lançar mão do estratagema de criação e disseminação em seus veículos de comunicação de fato político falso (fake news política) contra os seus adversários na campanha 2018 e, como se não bastasse, fizeram o uso ilegítimo e espúrio do Sistema de Justiça Eleitoral – Polícia Federal, Procuradoria Regional Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral – mediante a provocação de instauração de procedimentos extrajudiciais de investigação e ação judicial eleitoral, com o intuito abjeto de realizar a divulgação nos veículos de comunicação do conglomerado de fatos inverídicos que prejudicavam e desabonavam os seus adversários políticos; 5) todo esse rosário de abusos perpetrados em favor dos candidatos investigados Helder Barbalho e Lúcio Vale lhes rendeu a vitória nas Eleições de 2018 para o Governo do Pará”.
Em face do exposto – diz mais adiante Moura Palha -, desses fatos e circunstâncias, “resta configurado e caracterizado o abuso de meios de comunicação social e o abuso de poder econômico, na medida em que os veículos de comunicação de massa com influência em todo o Estado do Pará, e até fora dele, composto por televisão, rádios, jornal impresso e eletrônico, sítios na internet e redes sociais, foram utilizados deliberadamente com a finalidade de beneficiar o candidato Helder Barbalho, inclusive com a disseminação de fake news política”.
Está configurado também, afirma ele, o “abuso de poder econômico, porquanto o domínio, detenção e disponibilidade de veículos de comunicação social representa inegável capacidade e poderio econômicos, sendo que tal poderio foi utilizado de modo a afetar, comprometer, prejudicar, conspurcar a normalidade e legitimidade das Eleições de 2018 para o Governo do Pará.
Dizer, como diz a defesa dos investigados, que o abuso de meio de comunicação social e abuso de poder econômico não pode ser reconhecido no caso concreto simplesmente porque os adversários políticos utilizaram do mesmo artifício de campanha e, assim, numa espécie de compensação de ilícito por ilícito, a presente AIJE deveria ser julgada improcedente, se mostra, no mínimo, imoral, porque a lei deve sancionar a todos, após o devido processo legal, que transgridam a ordem jurídica”.
Dessarte, segundo a ordem de ideias consignadas neste parecer ministerial, enfatiza Moura Palha, devem ser sancionados como incursos na prática de abuso de meio de comunicação social e abuso de poder econômico, os candidatos beneficiários dos ilícitos, Helder Barbalho e Lúcio Vale, bem como os sócios e dirigentes do Conglomerado de Comunicação RBA – Jader Fontenelle Barbalho Filho, Francisco Monteiro Melo e Camilo Afonso Zahluth Centeno.
Aqueles que são apenas jornalistas, radialistas e comentaristas, sustenta o procurador eleitoral, sem poder aparente de decisão nos rumos do referido Conglomerado de Comunicação RBA, “se apresentando apenas como meros reprodutores e subservientes à orientação e diretriz jornalística definida e determinada pelos sócios e dirigentes, não revelam responsabilidade suficiente para serem sancionados nesta ação de investigação judicial eleitoral”.
Cumpre melhor esclarecer que os candidatos Helder Barbalho e Lúcio Vale, eleitos governador e vice-governador do Pará, respectivamente, por ocasião das Eleições 2018, devem “ter cassados seus diplomas, considerando que formaram chapa majoritária, una e indivisível, e Helder Barbalho, Jader Fontenelle Barbalho Filho, Francisco Monteiro Melo, Camilo Afonso Zahluth Centeno devem ser sancionados pela condição de proprietários, sócios e dirigentes do Conglomerado de Comunicação RBA, tudo por força do inciso XIV do art. 22 da LC no 64/1990”.
Quanto aos demais investigados – resume Moura Palha – “devem ser absolvidos”. Por fim, ele argumenta que a Justiça Eleitoral, “de forma corajosa, deve ser rigorosa no exame do caso concreto, e cassar o diploma dos candidatos eleitos governador e vice-governador do Estado do Pará, determinando a realização de novas eleições”. Ou seja, ante o exposto, “a Procuradoria Regional Eleitoral se manifesta pelo conhecimento e procedência da ação de investigação judicial eleitoral pela utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social e abuso de poder econômico, com a aplicação das sanções de cassação de registro/diploma e decretação de inelegibilidade por 8 anos para os beneficiários e responsáveis pelos ilícitos no contexto das Eleições de 2018 no Estado do Pará”.
Com a palavra, os advogados
O Ver-o-Fato tenta falar com os advogados do governador e vice, já realizou diversas chamadas,mas ainda não obteve retorno. O espaço está aberto para as explicações dos defensores de Helder Barbalho e Lúcio Vale.
Atualização
Em nota enviada no começo da tarde de hoje, a Secom do governo estadual assim se manifesta:
“O pedido do Ministério Público data de 18/12/2018, ou seja, há mais de um ano e meio. Não há fato novo, portanto, o que move nova divulgação de fato antigo pelo MPF ainda é desconhecido.
Sobre o conteúdo do processo em si, é evidente que há veículos que têm mais simpatia por projeto A ou B, mas isso está longe de configurar desequilíbrio, trata-se de um fato normal nas democracias.
Em primeiro lugar porque os veículos paraenses tradicionais praticam jornalismo profissional e equilibrado, sempre garantido espaço para o contraditório, basta analisar todos os jornais da época.
Segundo, porque o jornalismo profissional paraense é diverso e expressa de uma forma ou outra, todas as opiniões da sociedade, cada veículo com sua linha editorial.
Querer imputar a veículo A ou B um silêncio é um ataque profundo à democracia, à liberdade de expressão e à diversidade de opiniões”.
Fonte: Ver-o-fato
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