Constituição permite reeleição apenas para um único mandato subsequente, destaca o MP
O Ministério Público (MP) Eleitoral recorreu, nesta sexta-feira (6), contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do Pará que permitiu um candidato disputar o terceiro mandato consecutivo como prefeito. Para o MP Eleitoral, essa autorização viola a Constituição Federal, que permite reeleição apenas para um único mandato consecutivo.
A candidatura que o MP Eleitoral tenta barrar é a do atual prefeito de Novo Progresso, no sudoeste do estado, Ubiraci Soares Silva. Apesar de ter sido reeleito nas eleições de 2016, ano em que ocupou pela primeira vez o cargo, Silva pediu em 2020 registro de candidatura para disputar o terceiro mandato seguido como prefeito.
Em atendimento a pedido do MP Eleitoral, a tentativa de disputa de terceiro mandato consecutivo tinha sido impedida pela Justiça Eleitoral em 1ª instância. O candidato então recorreu ao TRE, que liberou a candidatura, decisão agora contestada pelo MP Eleitoral.
Argumentações – A Constituição estabelece que o presidente da República, os governadores de Estado e do Distrito Federal, os prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.
O TRE considerou que, desde que não seja de forma definitiva, presidente de Câmara de Vereadores que ocupa o cargo de prefeito em caso de cassação de prefeito e vice – circunstância em que Silva assumiu o primeiro mandato – não incorre nessa inelegibilidade, porque, segundo o Tribunal, não se trata de continuidade administrativa.
O Tribunal também decidiu que "em se tratando de dupla vacância [cassação de prefeito e vice-prefeito] aplica-se a diferença entre sucessão e substituição, sendo inelegível somente aquele que sucedeu e não o que substitui".
Para o procurador regional Eleitoral, Felipe de Moura Palha, esse entendimento do TRE viola a Constituição porque os sucessores e substitutos, ainda que temporariamente, exercem os poderes inerentes ao mandato popular, e o objetivo da regra constitucional é que uma mesma pessoa não ocupe por mais de duas vezes o mesmo cargo eletivo. Além disso, o princípio republicano impõe a rotatividade no exercício do poder político, registra o MP Eleitoral.
Inelegibilidade – Houve sucessão de mandato, de forma ininterrupta, por dois mandatos consecutivos e deve incidir a causa de inelegibilidade prevista na Constituição, defende o MP Eleitoral. “Se a nossa Carta Magna não fez qualquer distinção entre a causa geradora da sucessão ou substituição no curso do mandato, tal como temporária ou definitiva, não cabe ao Judiciário fazê-lo”, aponta o recurso.
“Ademais, cumpre registrar que é irrelevante para a caracterização da presente inelegibilidade o fato da cassação que deu origem à posse do recorrente como prefeito ter sido, em tese, posteriormente considerada inconstitucional pelo Judiciário, pois independentemente desse fato, de acordo com a norma constitucional, importa apenas e objetivamente que tenha ocorrido de fato a sucessão ou substituição dos mandatários originários, de maneira que se considera como primeiro mandato, o denominado ‘mandato tampão’, que é o mandato pelo tempo remanescente de um mandato já em andamento, dando-lhe apenas continuidade pelo tempo restante até a próxima eleição direta, o que ocorreu no presente caso, uma vez que o recorrido exerceu de fato os poderes inerentes ao mandato popular de forma ininterrupta por dois mandatos consecutivos”, complementa o procurador regional Eleitoral.
A candidatura que o MP Eleitoral tenta barrar é a do atual prefeito de Novo Progresso, no sudoeste do estado, Ubiraci Soares Silva. Apesar de ter sido reeleito nas eleições de 2016, ano em que ocupou pela primeira vez o cargo, Silva pediu em 2020 registro de candidatura para disputar o terceiro mandato seguido como prefeito.
Em atendimento a pedido do MP Eleitoral, a tentativa de disputa de terceiro mandato consecutivo tinha sido impedida pela Justiça Eleitoral em 1ª instância. O candidato então recorreu ao TRE, que liberou a candidatura, decisão agora contestada pelo MP Eleitoral.
Argumentações – A Constituição estabelece que o presidente da República, os governadores de Estado e do Distrito Federal, os prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.
O TRE considerou que, desde que não seja de forma definitiva, presidente de Câmara de Vereadores que ocupa o cargo de prefeito em caso de cassação de prefeito e vice – circunstância em que Silva assumiu o primeiro mandato – não incorre nessa inelegibilidade, porque, segundo o Tribunal, não se trata de continuidade administrativa.
O Tribunal também decidiu que "em se tratando de dupla vacância [cassação de prefeito e vice-prefeito] aplica-se a diferença entre sucessão e substituição, sendo inelegível somente aquele que sucedeu e não o que substitui".
Para o procurador regional Eleitoral, Felipe de Moura Palha, esse entendimento do TRE viola a Constituição porque os sucessores e substitutos, ainda que temporariamente, exercem os poderes inerentes ao mandato popular, e o objetivo da regra constitucional é que uma mesma pessoa não ocupe por mais de duas vezes o mesmo cargo eletivo. Além disso, o princípio republicano impõe a rotatividade no exercício do poder político, registra o MP Eleitoral.
Inelegibilidade – Houve sucessão de mandato, de forma ininterrupta, por dois mandatos consecutivos e deve incidir a causa de inelegibilidade prevista na Constituição, defende o MP Eleitoral. “Se a nossa Carta Magna não fez qualquer distinção entre a causa geradora da sucessão ou substituição no curso do mandato, tal como temporária ou definitiva, não cabe ao Judiciário fazê-lo”, aponta o recurso.
“Ademais, cumpre registrar que é irrelevante para a caracterização da presente inelegibilidade o fato da cassação que deu origem à posse do recorrente como prefeito ter sido, em tese, posteriormente considerada inconstitucional pelo Judiciário, pois independentemente desse fato, de acordo com a norma constitucional, importa apenas e objetivamente que tenha ocorrido de fato a sucessão ou substituição dos mandatários originários, de maneira que se considera como primeiro mandato, o denominado ‘mandato tampão’, que é o mandato pelo tempo remanescente de um mandato já em andamento, dando-lhe apenas continuidade pelo tempo restante até a próxima eleição direta, o que ocorreu no presente caso, uma vez que o recorrido exerceu de fato os poderes inerentes ao mandato popular de forma ininterrupta por dois mandatos consecutivos”, complementa o procurador regional Eleitoral.
Ministério Público Federal no Pará
Assessoria de Comunicação
Nenhum comentário:
Postar um comentário