Consulta e consentimento previstos na Convenção 169 da OIT devem ocorrer antes de qualquer tomada de decisão em relação ao empreendimentoO Ministério Público Federal (MPF) divulgou nesta segunda-feira (24) nota técnica com o objetivo de reafirmar o direito à consulta prévia, livre e informada dos povos indígenas e comunidades tradicionais atingidos pelo projeto de Estrada de Ferro 170 (EF-170), denominada Ferrogrão. A ferrovia faz parte do Programa de Parcerias de Investimentos (PPI) do Governo Federal e pretende ligar o município de Sinop, no Mato Grosso, ao porto de Miritituba, no sudoeste do Pará, a fim de facilitar o escoamento da produção agrícola nacional.
A nota técnica foi expedida pela Câmara de Populações Indígenas e Comunidades Tradicionais do MPF (6CCR), órgão superior do MPF vinculado à Procuradoria-Geral da República. Segundo o colegiado, apesar da grandiosidade do empreendimento, que terá 933 km de extensão, e dos impactos socioambientais decorrentes da sua implementação, ainda não se realizou a oitiva das comunidades atingidas, na forma prevista na Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e em diversos outros tratados internacionais de direitos humanos.
O MPF lembra que relatórios publicados pela própria Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), em 2020, apontam que a Ferrogrão, se implementada, atingirá 48 terras indígenas e Áreas de Especial Proteção Ambiental, gerando uma série de impactos sinérgicos e cumulativos sobre a biodiversidade e as populações locais.
“A área no entorno da Ferrogrão é historicamente caracterizada por conflitos ambientais e fundiários e já afetada por outros empreendimentos, como a BR-163. A EF-170 ocasionará o aumento da pressão sobre os recursos naturais em razão do incremento do garimpo ilegal, da grilagem de terras e do desmatamento”, alerta a nota técnica.
Direito à consulta – O MPF destaca que o direito à consulta prévia, livre e informada é um mecanismo que assegura aos povos indígenas e tribais serem consultados quando forem previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los. A medida está assegurada na Convenção 169 da OIT e nas Declarações Americana e das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas.
Além de estabelecer o direito à consulta, as normas internacionais definem parâmetros para a sua implementação. Entre eles está o dever do Estado de consultar os povos indígenas antes de qualquer autorização, atividade administrativa ou legislativa que os atinjam. Isto é, antes de qualquer tomada de decisão, o que não tem sido respeitado no caso da Ferrogrão, denuncia o MPF.
A nota técnica aponta que, “não obstante as mobilizações dos povos indígenas afetados e as recomendações expedidas pelo Ministério Público, o processo da ferrovia foi enviado pela ANTT e pelo Ministério da Infraestrutura ao Tribunal de Contas da União (TCU) para emissão de parecer para apreciar a concessão (processo de desestatização - TC n.o 025.756/2020-6) sem implementar o direito à consulta”.
Questionada, a ANTT esclareceu que a consulta aos povos indígenas, prevista na Convenção 169 da OIT, seria uma das fases do licenciamento ambiental da Ferrogrão. Para o MPF, no entanto, os institutos não se confundem. “A audiência pública ambiental não possui caráter deliberativo, isto é, nesse evento, a manifestação dos povos indígenas em favor ou contra a atividade não é dotada de repercussões jurídicas na deliberação do órgão ambiental, o que a distingue profundamente da oitiva constitucional e da consulta prévia", esclarece a nota técnica. O documento cita ainda que, ao analisar outros empreendimentos cujos impactos atingem terras indígenas, o Tribunal Regional Federal da 1a Região (TRF1) fixou entendimento pela imprescindibilidade da realização da consulta prévia em procedimento separado do licenciamento ambiental.
“A Consulta prévia, que não se confunde com a audiência pública - etapa do processo de licenciamento ambiental - e tampouco com a oitiva constitucional prevista no art. 231, § 3o, da Constituição Federal, é fase essencial de todo empreendimento que venha a causar impacto a comunidades indígenas, sendo o instrumento hábil a garantir o diálogo e participação dos povos indígenas, devendo ocorrer nas primeiras fases do planejamento”, conclui a Câmara do MPF.
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Procuradoria-Geral da República
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