Segundo a Promotora, o Município não tem competência para legislar sobre normas de trânsito, sendo esta exclusiva da União, através da Lei Federal nº. 9.503/97, e que o referido decreto padece de vício de inconstitucionalidade material, que ocorre quando há desconformidade dos atos dos poderes públicos com o conteúdo da Constituição.
De acordo com o documento, a uma clara violação da repartição de competências prevista no art.22, XI da Constituição Federal de 1988, no qual diz que compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte. Decreto viola ainda o art.55, I da Lei 9.503/97, que trata sobre a utilização do capacete de segurança por parte dos passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores.
A Promotora enfatiza ainda, que as adoção de simples medidas de precaução pelos permissionários e usuários do serviço de mototáxi são plenamente capazes de atuar no combate e prevenção do COVID-19, como o uso de toucas de proteção e máscaras pelos passageiros e limpeza permanente do capacete de segurança com álcool em gel ou outro produto capaz de matar o vírus pelo permissionário ao final de cada uso pelo passageiro.
A Prefeitura de Itaituba tem o prazo de 24h para revogar o decreto.
Fonte: RB1 notícias